17, XV, da Lei Complementar nº 123/2006, que fez com que alguns anunciassem o fim da possibilidade de enquadramento do Airbnb no Simples Nacional. - Arquivo PessoalO equívoco central está em equiparar a hospedagem à locação. Se a hospedagem é serviço, e não locação, a vedação do art. A tese aqui defendida protege a hospedagem efetivamente prestada como serviço, não o aluguel por temporada desacompanhado de qualquer prestação. A LC nº 214/2025, portanto, não excluiu a hospedagem de curta duração do Simples Nacional.