OpiniãoA garantia constitucional do direito à saúde não se esgota na previsão abstrata do artigo 196 da Constituição de 1988. A regra [1] não é um mero privilégio processual do devedor: é uma técnica de proteção do interesse coletivo. Dimensão constitucional: saúde e mínimo existencialA impenhorabilidade das verbas da saúde não é apenas regra processual; é desdobramento direto do desenho constitucional do financiamento do Sistema Único de Saúde. Ela reafirma que os recursos vinculados à saúde não são penhoráveis porque não são, a rigor, do gestor: pertencem à finalidade pública que os justifica. Proteger essas verbas é, no fim, proteger o próprio direito à saúde e aqueles que mais se utilizam desse serviço público.