None
ES
Impenhorabilidade das verbas do SUS: a lição do Supremo no caso do RS
['Vinicius Abrantes']
Consultor Jurídico
OpiniãoA garantia constitucional do direito à saúde não se esgota na previsão abstrata do artigo 196 da Constituição de 1988.
A regra [1] não é um mero privilégio processual do devedor: é uma técnica de proteção do interesse coletivo.
Dimensão constitucional: saúde e mínimo existencialA impenhorabilidade das verbas da saúde não é apenas regra processual; é desdobramento direto do desenho constitucional do financiamento do Sistema Único de Saúde.
Ela reafirma que os recursos vinculados à saúde não são penhoráveis porque não são, a rigor, do gestor: pertencem à finalidade pública que os justifica.
Proteger essas verbas é, no fim, proteger o próprio direito à saúde e aqueles que mais se utilizam desse serviço público.