Informação íntimaA exigência de teste de gravidez, seja na admissão ou durante o contrato de trabalho, configura ato ilícito, conforme a Lei 9.029/1995. MagnificFoi com esse entendimento que a juíza Viviane Silva Borges, da 10ª Vara do Trabalho de Goiânia, reconheceu a rescisão indireta entre uma adolescente e uma empresa de alimentos após a empregadora exigir um teste de gravidez. A magistrada também condenou a ré ao pagamento de R$ 5 mil a título de danos morais. A juíza também destacou que a exigência do teste de gravidez é expressamente proibida pelo artigo 2º, inciso I da Lei 9.029/1995. Essa conduta discriminatória, segundo a magistrada, atrai também a necessidade da empresa ré de reparar a trabalhadora pelo dano extrapatrimonial.