A ciência inequívoca do redirecionamento é relevante no processo para configurar fraude à execução praticada pelo sócio, que doou um imóvel que poderia ser penhorado para pagar a dívida. A doação foi feita em agosto de 2015, muito antes de ele ser formalmente citado do redirecionamento da execução fiscal, só em janeiro de 2017. Com isso, concluiu-se que ele já tinha ciência inequívoca de que pairava contra si uma execução fiscal, o que torna a doação do imóvel fraude à execução. Assim, o reconhecimento da fraude à execução dependeria de ato citatório formal ou da caracterização do comparecimento espontâneo nos autos pelo sócio alvo do redirecionamento. Em voto-vista, o ministro Benedito Gonçalves apontou que o sócio em questão sequer apresentou embargos à execução ou exceção de pré-executividade em nome próprio antes da doação.