Conforme observou o magistrado, o empregador reconheceu contratualmente que a moradia não se limitava à prestação diária de serviços. “Para um trabalhador rural safrista, migrante interestadual, a moradia fornecida pelo empregador não é mera comodidade ou ferramenta de trabalho. Para o relator, é irrelevante que a cláusula fosse conhecida pelo empregado desde a contratação, já que ela é nula. Conforme explicou, o fundamento da jurisprudência é a proteção ao direito fundamental à moradia, independentemente da origem da suspensão contratual. “A intensidade do dano à integridade física e moral é, no mínimo, equivalente à do trabalhador convalescente em auxílio-doença, e em alguns aspectos a supera”, afirmou.