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Empresa em Mato Grosso é condenada por expulsar trabalhador migrante de alojamento durante suspensão
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Só Notícias
Conforme observou o magistrado, o empregador reconheceu contratualmente que a moradia não se limitava à prestação diária de serviços.
“Para um trabalhador rural safrista, migrante interestadual, a moradia fornecida pelo empregador não é mera comodidade ou ferramenta de trabalho.
Para o relator, é irrelevante que a cláusula fosse conhecida pelo empregado desde a contratação, já que ela é nula.
Conforme explicou, o fundamento da jurisprudência é a proteção ao direito fundamental à moradia, independentemente da origem da suspensão contratual.
“A intensidade do dano à integridade física e moral é, no mínimo, equivalente à do trabalhador convalescente em auxílio-doença, e em alguns aspectos a supera”, afirmou.